Usufruto de Quotas ou Ações no Planejamento Patrimonial

09/12/2024

O usufruto é um direito real que permite que o usufrutuário tenha direito de posse sobre um bem, sem que seja seu proprietário. A propriedade do bem pertence a um terceiro, mas os direitos de usar e fruir da coisa pertencem ao usufrutuário. Por mais que o usufruto de bens imóveis seja mais conhecido, esse gravame pode ser instituído tanto sobre bens móveis quanto imóveis. Nesse sentido, o usufruto é um instrumento relevante para a constituição de holdings – patrimoniais ou de participações – no planejamento patrimonial, uma vez que permite que o patriarca ou a matriarca transfira as quotas da holding, em vida, para seus herdeiros, mas mantenha os direitos políticos e financeiros atrelados às quotas. Além disso, se instituído de forma vitalícia, o usufruto se extingue automaticamente com o falecimento do usufrutuário, de forma que a propriedade plena da participação societária será restituída aos nu-proprietários, que passarão a ser titulares da plena propriedade das quotas.

A utilização do usufruto de quotas, por outro lado, possui particularidades que devem ser observadas para evitar o surgimento de conflitos na estrutura societária da holding. Isso porque, nos termos do artigo 114 da Lei das Sociedades Anônimas, a ação gravada com usufruto deve ter seu direito de voto regulado no ato de constituição do gravame. Caso contrário, o voto somente poderá ser exercido mediante acordo prévio entre o proprietário e o usufrutuário. Na ausência de regulação do exercício do direito de voto no ato de constituição do gravame, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os direitos políticos serão daquele que usualmente os exercem, após a constituição do gravame, seja o nu-proprietário ou o usufrutuário.