Mudanças nas regras de eleição de foro do Código de Processo Civil
24/08/2024
A Lei nº 14.879/24, publicada no Diário Oficial da União em 05 de junho, modificou a redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, alterando os requisitos para a eleição de foro pelas partes de um contrato. A cláusula de eleição de foro viabiliza que as partes decidam onde será proposta a ação em caso de conflitos relativos ao contrato que não possam ser resolvidos consensualmente. Até essa alteração legal, as partes poderiam eleger o foro mais conveniente para os objetivos daquela relação contratual, desde que fosse expressamente acordado por escrito e referente a um negócio jurídico específico. Em uma relação empresarial, por exemplo, mesmo que as partes tivessem suas sedes outros estados, elas poderiam eleger como foro competente a comarca de São Paulo para a resolução de disputas, de modo que o conflito fosse decidido em uma das varas empresariais especializadas.
Com as novas exigências, além de acordado por escrito e referente a um negócio jurídico específico, a eleição de foro deverá corresponder ao domicílio ou residência de uma das partes ou do local da obrigação. Assim, um contrato de compra e venda de participação societária firmado entre uma empresa mineira e uma paranaense não poderá ter como foro eleito o da cidade de São Paulo, por exemplo, sendo até permitida a declinação de competência de ofício pelo magistrado, caso as partes tenham estabelecido o que a lei batizou de “juízo aleatório”, aquele que não tem relação com o domicílio das partes ou com o negócio. Contratos de consumo são a exceção, onde prevalece o foro favorável ao consumidor mesmo que o foro estabelecido em contrato seja distinto. Isso não é novidade, no entanto. Somente manteve-se o que já era a regra estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.