Tribunal de Justiça de São Paulo reduz o ITCMD sobre doação de quotas de holding familiar
15/09/2024
O mandado de segurança foi impetrado por um contribuinte que recebeu, por doação, quotas de uma holding familiar, e pretendia a concessão da segurança para realizar o cálculo do Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) tendo como base o valor patrimonial contábil das quotas recebidas, através da aplicação do artigo 14º parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que determina que caso as quotas não terem sido negociadas onerosamente nos últimos 180 dias, a base de cálculo do valor do ITCMD será o valor patrimonial contábil. O Estado pretendia que o ITCMD fosse calculado com base no valor patrimonial real, apurado em balanço de determinação.
Em primeira e segunda instâncias a segurança foi concedida ao contribuinte, com a manutenção da base de cálculo do ITCMD pelo valor patrimonial contábil, afastada a aplicação do entendimento da Fazenda Estadual. O relator argumenta que o contribuinte tem direito ao cálculo pelo valor patrimonial contábil líquido, uma vez que o valor real da quota não se estabelece somente pelo ativo da empresa, mas abrange também o passivo.
O Tribunal reforçou a estrutura da holding familiar, expondo em sua fundamentação que a adoção de uma estrutura para agrupar e proteger os bens familiares não a descaracteriza como sociedade, e que a doação ocorrida foi de quotas, e não dos bens móveis e imóveis que integram o ativo imobilizado da empresa.
A decisão reforça a jurisprudência favorável ao contribuinte do Estado de São Paulo, e assegura a preservação dos interesses daqueles que pretendem organizar seu patrimônio familiar em uma holding, como forma de viabilizar o planejamento sucessório e tributário dos bens adquiridos.