A cláusula de limitação de responsabilidade em contratos empresariais

24/04/2024

A regra geral do Código Civil estabelece que a parte que descumprir uma obrigação contratual responde pelas perdas e danos causados, que abrangem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes decorrentes do descumprimento. Contudo, em certas relações empresariais, o dever de reparar integralmente os danos causados pode apresentar a uma das partes um risco desproporcional, tornando a própria celebração do negócio impraticável. Em relações contratuais onde o dever de reparação integral dos danos não é compatível com os riscos que os contratantes estão dispostos a assumir, a cláusula limitação de responsabilidade se apresenta como alternativa, ao restringir a extensão do direito da parte inocente de pleitear indenização.

A cláusula de limitação de responsabilidade geralmente estabelece um valor máximo de indenização ou restringe elementos caracterizadores do dano, como lucros cessantes. Apesar de controversa, quando utilizada corretamente, a limitação de responsabilidade contratual é aceita pela jurisprudência. Em contratos comutativos empresariais, sujeitos à análise prévia de ambas as partes e negociações, presume-se que as partes analisaram previamente os riscos envolvidos e estavam cientes das implicações das obrigações assumidas. Por outro lado, em relações em que há desequilíbrio entre os contratantes, como por exemplo, em contratos de consumo ou por adesão, a limitação de responsabilidade é vedada.